segunda-feira, 19 de maio de 2008

IPED/UVA - Ofício n.o. 117278/2008 – 4a.PRCIIDCEUVARMF.

Quarta-feira, 30 de Abril de 2008
Coordenador do NÚCLEO EVOLUTIVO – REGINA JUSTA - Ofício n.o. 117278/2008 – 4a.PRCIIDCEUVARMF.



DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/

Fortaleza, 30 de abril de 2008.
Ofício n.o. 117278/2008 – 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Coordenador do NÚCLEO EVOLUTIVO – REGINA JUSTA
FORTALEZA-CEARÁ.
Assunto: Encaminha CÓPIA de certidão narrativa requerida para instruir processo de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de execução de sentença judicial por parte dos alunos relacionados nos expedientes que com esse baixa.


Senhor Coordenador,


O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, vem a presença de Vossa Senhoria, encaminhar a pedido dos associados os documentos em anexo, parte integrante do Processo de Formação de Provas n.o. 1250/2008, PROTOCOLO n.o. DE116777.

Neste expediente encontram-se:

1.MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS – TD/PRDC n.o. 88/2008 – ANEXO;
2.ANDERSON MACIEL DE VASCONCELOS – CERTIDÃO ANEXO;
3.CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR – CERTIDÃO EM ANEXO;
OBS: SEGUE EM ANEXO – Ofício n.o. 116314/2008-DCEUVARMF.

Reafirmo que a nossa posição se dar por conta da postura do Reitor da UVA, em afirmar que os alunos fora de Sobral, Ceará, são “alunos indireto da UVA, e alunos direto dos institutos”, decidimos representar junto ao CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, em face do uso abusivo da “autonomia da universidade”, sempre relatada nos expedientes de sua Magnificência, o Dr. ANTONIO COLAÇO MARTINS. Bem como se certificar que os institutos que dão suporte a UVA não são escolas de educação superior, e demonstrar evidências de ilegalidade em alguns atos institucionais entre a Universidade e os institutos.

Nossa determinação é assegurar os benefícios “prolatados” nos autos do processo:


PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo.


que resultou da decisão:


“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento).



Reiteramos o nosso respeito pelo parceiro da UVA/IPED e sua Presidência, porém não poderemos abrir “mãos” dos nossos ideários institucionais.


Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.


Cordialmente,



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José Juliano dos Santos
Licenciatura Específica em Biologia - UVA
Vice-Presidente da 4.a. PR CII DCEUVARMF-20089

Postado por UM GABINETE DE ARBITRAGEM às 10:21 0 comentários Links para esta postagem